TÊM DIREITO À DUPLA CIDADANIA (BRASIL/ITALIA)
1. Os descendentes cujos antepassados italianos migraram para o Brasil após 25.12.1867.
2. Descendentes (linha paterna), indefinidamente.
3.Quando a cidadania é passada por mulher, o filho só tem direito, se nascido a partir de 01.01.1948, ou seja, os "filhos da mãe" - só os nascidos a partir de 01.01.1948.
4. Esposa, quando o casamento ocorreu antes de 27.04.1983.
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